Lei 7.291, de 19/12/1984
Título V - DO ABATE (Ir para)
Art. 18- O abate de eqüídeos para fins industriais e comerciais somente pode ser realizado em estabelecimentos sob Inspeção Federal.
Parágrafo único - No caso de perigo de extinção da espécie, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, mediante instrumento legal, contingenciará o abate dos eqüídeos, visando a proteger os rebanhos eqüinos e asininos.