Lei 7.291, de 19/12/1984
Título VII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 22- As infrações às disposições desta Lei, bem como de seu Regulamento, apuradas em processo administrativo, serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN:
a) advertência;
b) multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência, aplicada em dobro no caso de reincidência;
c).cassação da autorização para funcionamento.
§ 1º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
§ 2º - As penalidades serão aplicadas em conformidade com a natureza da infração, as suas circunstâncias agravantes e os antecedentes do infrator, cabendo recurso ao Ministro de Estado da Agricultura.