Lei 7.291, de 19/12/1984

Art.
Título III - ATIVIDADE TURFíSTICA (Ir para)
Capítulo I - DO FUNCIONAMENTO(Ir para)
Art. 6º

- A realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é permitida no País com a finalidade de suprir os recursos necessários à coordenação e fiscalização da eqüideocultura nacional, através da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.