Legislação

Lei 7.291, de 19/12/1984

Art.

Título III - ATIVIDADE TURFÍSTICA (Ir para)

Capítulo I - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 6º

- A realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é permitida no País com a finalidade de suprir os recursos necessários à coordenação e fiscalização da eqüideocultura nacional, através da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

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