Legislação

Lei 7.291, de 19/12/1984
(D.O. 20/12/1984)

Art. 12

- As entidades turfísticas, organizadas de acordo com esta Lei, distribuirão, semestralmente, para pagamento de prêmios devidos aos proprietários, criadores e profissionais do turfe, relacionados com os animais classificados em cada páreo, importância nunca inferior a:

a) 10% (dez por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, igual ou superior a 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência;

b) 5% (cinco por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, inferior a 4.000 (quatro mil) e superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência;

c) 3% (três por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, igual ou inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) e superior a 600 (seiscentas) vezes o maior valor de referência.