Legislação

Lei 7.291, de 19/12/1984
(D.O. 20/12/1984)

Art. 8º

- As apostas em competições turfísticas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes por elas devidamente credenciados.


Art. 9º

- As entidades turfísticas autorizadas poderão manter agências e agentes, credenciados através de convênios com entidades congêneres sediadas em outros Estados ou Municípios.

§ 1º - Os convênios referidos neste artigo vigorarão após homologados pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

§ 2º - É inafiançável a contravenção decorrente de apostas sobre corridas de cavalos, prevista no art. 50, § 3º, alínea [b], do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, e no art. 60 do Decreto-lei 6.259, de 10/02/44.