Legislação

Lei 7.064, de 06/12/1982
(D.O. 07/12/1982)

Art. 21

- As empresas de que trata esta Lei farão, obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até o retorno ao Brasil.

Parágrafo único - O valor do seguro não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador.


Art. 22

- As empresas a que se refere esta Lei garantirão ao empregado, no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social.


Art. 23

- Serão regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias as disposições dos arts. 5º, § 2º; 9º, §§ 1º a 4º; e 12.

Decreto 89.339/84 (regulamenta o disposto nos arts. 5º, § 2º, 9º §§ 1º a 4º e 12 da Lei 7.064/82) .

Art. 24

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06/12/82. João Figueiredo