Lei 7.064, de 06/12/1982
Art. 23
Art. 23
- Serão regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias as disposições dos arts. 5º, § 2º; 9º, §§ 1º a 4º; e 12.
Decreto 89.339/84 (regulamenta o disposto nos arts. 5º, § 2º, 9º §§ 1º a 4º e 12 da Lei 7.064/82).