Legislação

Lei 7.064, de 06/12/1982

Art. 19

Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA (Ir para)

Art. 19

- A pessoa jurídica domiciliada no Brasil a que alude o art. 13 será solidariamente responsável com a empresa estrangeira por todas as obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

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