Legislação

Lei 7.064, de 06/12/1982

Art. 15

Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA (Ir para)

Art. 15

- Correrão obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes.

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