Legislação

Lei 7.064, de 06/12/1982

Art. 22

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS (Ir para)

Art. 22

- As empresas a que se refere esta Lei garantirão ao empregado, no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social.

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