Legislação

Lei 4.947, de 06/04/1966
(D.O. 11/04/1966)

Art. 13

- Os Contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontades e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:

Lei 4.504/1964, art. 92 (Estatuto da Terra. Uso e posse temporária da terra)

I - arts. 92, 93 e 94 da Lei 4.504, de 30/11/64, quanto ao uso ou posse; temporária da terra;

II - artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agro-industrial extrativa;

III - obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à conservação de recursos naturais;

IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;

V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.

§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á à todos os contratos pertinentes ao Direito agrário e informará a regulamentação do Capítulo IV do Título III da Lei 4.504, de 30/11/64.

§ 2º - Os órgãos oficiais de assistência técnica e creditícia darão prioridade aos contratos agrários que obedecerem ao disposto neste artigo.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Fica o IBRA autorizado a permitir, a título precário, nas áreas pioneiras do País a utilização de terras públicas sob qualquer das formas de uso temporário previstas na Lei 4.504, de 30/11/64, e a promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei.


Art. 15

- O Inc. III do art. 95 da Lei 4.504, de 30/11/64, passa a ter a seguinte redação:

[III - O arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente.]