Lei 4.947, de 06/04/1966

Art. 10
Art. 10

- Fica vedada a inscrição de loteamentos rurais no registro de imóveis, sem prova de prévia aprovação pela autoridade pública competente a que se refere a art. 61 da Lei 4.504, de 30/11/64.

Lei 4.504/1964, art. 61 (Estatuto da Terra. Colonização particular)

§ 1º - São nulos de pleno direito a inscrição e todos os atos dela decorrentes, quando praticados com infração do disposto neste artigo.

§ 2º - Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei 4.947, de 06/04/66, é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a respectiva região."

Lei 5.672, de 02/07/1971 (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Nos loteamentos já inscritos fica vedada a alienação dos lotes rurais remanescentes, quando estes tiverem área inferior à do módulo fixado para a respectiva região.]

§ 3º - Ao fim de cada exercício, para fins estatísticos, o IBRA enviará ao Tribunal de Contas relação pormenorizada das alienações efetuadas.