Legislação

Lei 4.947, de 06/04/1966

Art.

Capítulo II - DA TERRA E DOS IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Art. 7º

- No desempenho das atribuições de alienar bens da União, com finalidades agropecuárias, o IBRA submeterá à prévia audiência:

a) da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se se tratar de área na faixa sob sua jurisdição;

b) dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, se houver fortificações ou estabelecimentos militares nas proximidades da área pretendida ou na faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima;

c) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.

§ 1º - A consulta versará sobre zona determinada, devidamente caracterizada.

§ 2º - Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias, quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à alienação.

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