Legislação

Lei 4.947, de 06/04/1966

Art.

Capítulo II - DA TERRA E DOS IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Art. 9º

- As áreas e prédios dos imóveis rurais transferidos para o IBRA, que não forem necessários à instalação de seus serviços ou à colocação de excedentes rurais, poderão retornar à administração do Serviço de Patrimônio da União ou, se julgados necessários para planos habitacionais, cedidos ao Banco Nacional da Habilitação.

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