Legislação

Lei Complementar 187, de 16/12/2021
(D.O. 17/12/2021)

Art. 42

- (VETADO).


Art. 43

- As entidades beneficentes e em gozo da imunidade na forma desta Lei Complementar deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa com informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área ou áreas de atuação.


Art. 44

- Será mantida nos sítios eletrônicos oficiais lista atualizada com os dados relativos às entidades beneficentes, as certificações emitidas e os respectivos prazos de validade.


Art. 45

- O art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CTN, art. 198 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. ] (NR)

Art. 46

- O art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

[...]
§ 13 - No caso de fundações que prevejam em seu estatuto social que a alienação de imóveis depende de autorização do Ministério Público, serão contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa. ] (NR)

Art. 48

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Milton Ribeiro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - João Inácio Ribeiro Roma Neto - Damares Regina Alves - Bruno Bianco Leal