Legislação

Lei Complementar 125, de 03/01/2007
(D.O. 04/01/2007)

Art. 20

- (VETADO)


Art. 21

- A Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE será extinta na data de publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Parágrafo único - Os bens da Adene passarão a constituir o patrimônio social da Sudene.


Art. 22

- A Sudene sucederá a Adene em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001.

Parágrafo único - Os cargos efetivos ocupados por servidores integrantes do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, bem como os que estão lotados na Adene, poderão integrar o quadro da Sudene, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 21. Lei 8.112/1990, art. 37.]]

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 24

- Ficam revogados a Lei Complementar 66, de 12/06/1991; os arts. 1º, 2º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001; e o art. 15-A da Lei 7.827, de 27/09/1989. [[Lei 7.827/1989, art. 15-A. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 2º. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 5º. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 8º. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 9º. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 10. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 11. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 12. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 13. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 14. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 15. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 16. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 17. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 18. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 19. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 20. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 21. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 22. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 23. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 24. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 25. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 26. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 27. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 28. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 29. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 30.]]

Brasília, 03/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Pedro Brito Nascimento - Álvaro Augusto Ribeiro Costo

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24