Legislação

Decreto 91.775, de 15/10/1985
(D.O. 16/10/1985)

Art. 22

- Os Sindicatos e Associações Profissionais de museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e ao aprimoramento da profissão.


Art. 23

- Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.


Art. 24

- Os cursos ou escolas e as associações de Museologia, em cada Estado ou região, promoverão a constituição do primeiro Conselho Regional de Museologia.

§ 1º - Nos Estados ou região em que houver mais de uma entidade de Museologia, a direção dos trabalhos de eleição do primeiro Conselho Regional será exercida pela entidade mais antiga.

§ 2º - A entidade responsável pela eleição convocará as demais, que serão representadas por três profissionais de Museologia.

§ 3º - No caso da existência de uma só entidade, no Estado ou região, cabe a esta a formação do primeiro Conselho Regional, mediante eleição direta entre os profissionais regularmente registrados.


Art. 25

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 26

- Revogam-se as posições em contrário.

Brasília, 15/10/85, 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Almir Pazzianotto