Legislação

Decreto 91.775, de 15/10/1985

Art. 12

Capítulo III - CONSELHO FEDERAL E ESTADUAL (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)

Art. 12

- O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências deste Decreto e terá a seguinte constituição:

I - seis membros efetivos, eleitos em assembleia constituída por delegados de cada Conselho Regional;

II - seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos;

§ 1º - Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, bem assim dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver profissionais habilitados em número suficiente.

§ 2º - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.

§ 3º - O direito ao voto de qualidade cessará, para o presidente do Conselho Federal, no momento em que o número de conselheiros seja aumentado, na forma do parágrafo anterior.

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