Legislação

Decreto 91.775, de 15/10/1985

Art. 18

Capítulo IV - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 18

- Para o exercício da profissão referida no artigo 2º deste Decreto,. em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida como condição essencial a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único - As carteiras profissionais, expedidos pelos Conselhos Regionais, terão validade em todo o Território Nacional, para qualquer efeito, de acordo com o art. 1º da Lei 6.206, de 07/05/1975.

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