Legislação

Decreto 91.775, de 15/10/1985

Art.

Capítulo II - DA PROFISSÃO DE MUSEÓLOGO (Ir para)

Art. 2º

- O exercício da profissão de museólogo é privativo:

I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por escolas ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação;

II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;

IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, em 18 de dezembro de 1984, contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.

Parágrafo único - A comprovação a que se refere o item IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência da Lei 7.287, de 18/12/1984, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.

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