Legislação

Decreto 91.775, de 15/10/1985

Art. 23

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 23

- Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.

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