Legislação

Decreto 91.775, de 15/10/1985

Art.

Capítulo III - CONSELHO FEDERAL E ESTADUAL (Ir para)

Seção I - PARTE GERAL (Ir para)

Art. 9º

- A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.

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