Legislação

Decreto 91.775, de 15/10/1985

Art. 14

Capítulo III - CONSELHO FEDERAL E ESTADUAL (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)

Art. 14

- Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:

I - 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções

II - doações e legados;

III - subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;

IV - rendimentos patrimoniais;

V - rendas eventuais.

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