Legislação

Decreto 91.775, de 15/10/1985
(D.O. 16/10/1985)

Art. 6º

- Ficam criados o Conselho Federal e os Conselho Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão, dentre outras competências cabíveis.

§ 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Museologia a que se refere este artigo constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.

§ 2º - O Conselho Federal terá sede e foro em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas capitais dos Estados e dos Territórios, bem assim no Distrito Federal.


Art. 7º

- A administração e representação legal dos Conselhos Federal e Regionais incumbe aos respectivos presidentes.


Art. 8º

- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, mediante deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.


Art. 9º

- A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.


Art. 10

- Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º - Os Conselhos Federal e Regionais renovar-se-ão anualmente em 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 3 (três) anos, dois de 2 (dois) anos e dois de 1 (um) ano, em ordem decrescente, de acordo com o número de votos obtidos na eleição.


Art. 11

- O presidente do Conselho Federal e os presidentes dos Conselhos Regionais, além do voto comum, exercerão o voto de qualidade.


Art. 12

- O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências deste Decreto e terá a seguinte constituição:

I - seis membros efetivos, eleitos em assembleia constituída por delegados de cada Conselho Regional;

II - seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos;

§ 1º - Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, bem assim dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver profissionais habilitados em número suficiente.

§ 2º - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.

§ 3º - O direito ao voto de qualidade cessará, para o presidente do Conselho Federal, no momento em que o número de conselheiros seja aumentado, na forma do parágrafo anterior.


Art. 13

- Compete ao Conselho Federal de Museologia:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;

III - deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;

IV - julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais.

V - publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

VI - expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste Decreto;

VII - propor modificações nos regulamentos do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;

VIII - deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;

IX - convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;

X - estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;

XI - propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo Conselho Internacional de Museus - ICOM;

XII - reconhecer as técnicas referidas no item anterior;

XIII - eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;

XIV - fixar o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

XV - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre a Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XVI - instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;

XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei 6.994, de 26/05/1982, e demais disposições legais pertinentes.

XVIII - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XIX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XX - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes o número e a jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia de efetividade ou princípio de hierarquia institucional.


Art. 14

- Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:

I - 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções

II - doações e legados;

III - subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;

IV - rendimentos patrimoniais;

V - rendas eventuais.


Art. 15

- Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros, escolhidos em eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.

§ 1º - Na mesma eleição, serão escolhidos 6 (seis) suplentes.

§ 2º - Na primeira reunião do Conselho Regional será escolhido o seu presidente, dentre os membros eleitos.


Art. 16

- Compete aos Conselhos Regionais de Museologia:

I - efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;

II - julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Decreto;

III - fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem assim enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência;

IV - publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

V - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;

VI - apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;

VII - admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nos itens anteriores deste artigo;

VIII - julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de museólogo;

IX - eleger, dentre os membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

X - elaborar a proposta de seu Regimento, bem assim as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;

XI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;

XII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XIII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei 6.994, de 26/05/1982, e demais disposições legais pertinentes.

XIV - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal.


Art. 17

- Constitui receita dos Conselhos Regionais de Museologia:

I - 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, na forma da Lei 6.994, de 26/05/1982;

II - rendimentos patrimoniais;

III - doações e legados;

IV - subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;

V - provimento das multas aplicadas;

VI - rendas eventuais.