Legislação

Decreto 91.775, de 15/10/1985
(D.O. 16/10/1985)

Art. 2º

- O exercício da profissão de museólogo é privativo:

I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por escolas ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação;

II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;

IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, em 18 de dezembro de 1984, contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.

Parágrafo único - A comprovação a que se refere o item IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência da Lei 7.287, de 18/12/1984, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.


Art. 3º

- São atribuições do museólogo:

I - ensinar Museologia nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;

II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;

III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;

IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico;

V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;

VI - planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;

VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;

VIII - definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções;

IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;

X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de Museologia nas instituições governamentais da administração pública direta e indireta, bem assim em órgãos particulares de idêntica finalidade;

XI - prestar serviços de consultora e assessora mento na área de Museologia;

XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem assim sua autenticidade.

XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas nas áreas de Museologia e Museografia, como atividade de extensão;

XIV - orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, fazendo-se nelas representar.


Art. 4º

- Para o provimento e exercício de cargos, empregos e funções técnicas de Museologia na administração pública direta e indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de museólogo, nos termos definidos na Lei 7.287, de 18/12/1984.


Art. 5º

- A condição de museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo, emprego ou função e será comprovada para a prática dos atos de assinatura de contrato, termos de posse., inscrição em concursos, pagamento de tributos devidos pelo exercício da profissão e desenho de quaisquer funções a ela inerentes.