Legislação

Decreto 70.436, de 18/04/1972
(D.O. 19/04/1972)

Art. 12

- O gozo dos direitos políticos no Brasil importará em suspensão do exercício dos mesmos direitos em Portugal.


Art. 13

- É lícito ao português, a quem foi reconhecido o gozo dos direitos políticos. Ingressar no serviço público do mesmo modo que o brasileiro.


Art. 14

- O português, no gozo dos direitos e obrigações civis, pode exercer o comércio, indústria, a agricultura e o magistério em qualquer grau.

§ 1º - Pode também:

I - Ser proprietário de empresas jornalísticas de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietária dessas empresas;

II - Obter concessão ou autorização para explorar jazidas, minas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica;

III - Ser proprietário de aeronave brasileira;

IV - Ser corretor de navios e de fundos públicos, leiloeiro e despachantes aduaneiro;

V - Ser proprietário de terras ou estabelecimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras;

VI - Participar da administração ou representação de sindicatos ou associações de sindicatos ou associações sindicais;

VII - Ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

VIII - Possuir e operar aparelhos de rádio-amador;

IX - Prestar assistência Religiosa nos estabelecimentos de internação coletiva, como escolas, hospitais, presídios ou penitenciárias.

§ 2º - É-lhe defeso:

I - Assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item I do parágrafo anterior;

II - Ser proprietário, amador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

III - Prestar assistência religiosa às forças armadas e auxiliares.

§ 3º - O disposto no item II do parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em lei federal.


Art. 15

- A aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos é sempre individual, não se estendendo ao conjugue e á prole de beneficiário.


Art. 16

- Não perde a nacionalidade de origem aquele que se beneficiar do Estatuto da Igualdade.


Art. 17

- É vedado, porém, no português;

I - Exercer direitos inerentes à sua nacionalidade originária, quando estes não forem admitidos pela legislação brasileira;

II - Prestar serviço militar no Brasil.


Art. 18

- O português fica sujeito a lei penal brasileira, do mesmo modo que o nacional, não sendo passível de extradição, salvo se requerida pelo Governo de Portugal.

Parágrafo único - Mesmo quando requerida pelo Estado da nacionalidade, não será concedida a extradição por crime político ou de opinião.


Art. 19

- No exterior não terá o português direito à proteção diplomática e consultar brasileira.