Legislação

Decreto 70.436, de 18/04/1972

Art. 15

Capítulo III - DOS EFEITOS DA AQUISIÇÃO DA IGUALDADE (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 15

- A aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos é sempre individual, não se estendendo ao conjugue e á prole de beneficiário.

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