Legislação

Decreto 70.436, de 18/04/1972

Art. 25

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 25

- Haverá no Departamento de Justiça:

I - Um livro de registro nominal dos portugueses, do qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos no Brasil:

II - Um livro de registro nominal dos brasileiros, do qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos em Portugal.

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