Legislação

Decreto 70.436, de 18/04/1972
(D.O. 19/04/1972)

Art. 5º

- Para adquirir a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, o português dirigirá petição ao Ministro da Justiça, declarado o nome por extenso, filiação, naturalidade, nacionalidade, profissão, estado civil e o dia, mês e ano do nascimento.


Art. 6º

- A petição, assinada pelo requerente ou por mandatário com poderes especiais, será instruída com:

I - Cédula de identidade de estrangeiro;

II - Certidão consular de nacionalidade, expedida em data recente, de que conste o fim a que se destina;

III - Atestado policial de residência no Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, bem como de inexistência de antecedentes criminais;

IV - Certidão consultar de estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade;

V - Documento que prove saber ler escrever o português.

§ 1º - Se o requerente limitar o pedido ao reconhecimento da igualdade dos direitos e obrigações civis ficará dispensado da exibição dos documentos mencionados nos IV e V, exigindo-se-lhe, quanto ao documento referido no III, apenas a prova de residência no Brasil.

§ 2º - Nos Estados e Territórios poderá a petição ser encaminhada através dos órgãos federais ou estaduais encarregados do registro de estrangeiros, ou da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o requerente.


Art. 7º

- Recebido o processo, o Diretor do Departamento de Justiça determinará a realização das diligências que julgar necessárias à completa instrução do pedido, podendo assinar prazo ao requerente para que supra omissões, bem como requisitar à repartição competente certidões de documentos de seu arquivo.

§ 1º - Se o pedido não preencher os requisitos dos artigos 2º e 3º, o Diretor do Departamento mandará arquivá-lo. Deste despacho caberá recurso para Ministro de Estado no prazo de trinta dias contados da publicação no órgão oficial.

§ 2º - Satisfeitos os requisitos, o Diretor do Departamento submeterá o processo, com parecer, ao Ministro da Justiça.


Art. 8º

- A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos serão reconhecidos por decisão do Ministro da Justiça, que mandará expedir portaria em favor do requerente.


Art. 9º

- O Serviço de Identificação do Distrito Federal dos Estados ou dos Territórios expedirá documento de indenidade de modelo igual ao de brasileiro, com menção da nacionalidade portuguesa do portador e referência à Convenção sobre o Estatuto da Igualdade, recolhendo a cédula de indenidade de estrangeiro, a qual deverá ser enviada ao serviço que a tenha expedido, para ser arquivada junto ao respectivo processo de registro.


Art. 10

- O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério da Relações Exteriores, e este ao Governo de Portugal, a relação dos portugueses que adquiriram a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos.


Art. 11

- Durante o processo de reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos, poderá qualquer do povo impugnar o pedido, desde que o faça fundamentadamente.