Legislação

Decreto 53.153, de 10/12/1963
(D.O. 12/12/1963)

Art. 32

- As contribuições a que se refere o art. 19, recolhidas pelas empresas, nos termos deste Regulamento constituirão, em cada Instituto de Aposentadoria e Pensões, um [Fundo de Compensação do Salário-Família], em regime de repartição anual, cuja destinação será exclusivamente a de custeio do pagamento das quotas, ressalvado o disposto no art. 33.


Art. 33

- Cada Instituto poderá utilizar parcela não excedente a 0,5% (meio por cento)do total anual do Fundo de que trata o art. 32, para o atendimento das respectivas despesas de administração.


Art. 34

- Para efeito de administração do [Fundo] e execução das atividades de controle, coordenação e orientação das disposições relativas ao salário-família, de acordo com o disposto no presente Regulamento, haverá, em cada Instituto os serviços estritamente necessários, na proporção dos encargos que lhe correspondem.

Parágrafo único - Os encargos de provimento efetivo, de qualquer natureza, criados em decorrência do que trata este artigo somente poderão ser providos por candidatos habilitados em concurso público, de acordo com o disposto no art. 126 da Lei Orgânica da Previdência Social.


Art. 35

- A escrituração, nos Institutos, das operações contábeis relativas ao [Fundo], obedecerão às normas que forem expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.


Art. 36

- O depósito diário das importâncias das contribuições arrecadadas, consoante o disposto no presente Regulamento, no Banco do Brasil ou nos estabelecimentos bancários autorizados, será feito pelo valor líquido recebido, promovendo-se a compensação, de acordo com o que dispuserem as normas a que se refere o art. 35.