Legislação

Decreto 53.153, de 10/12/1963
(D.O. 12/12/1963)

Art. 26

- A exatidão das operações e recolhimento das contribuições e de reembôlso das quotas, assim como a legalidade e efetividade do pagamento das quotas de salário-família, de acordo com a Lei 4.266, de 03/10/63, nos termos do presente Regulamento, estão sujeitas à fiscalização dos respectivos Institutos de Aposentadoria e Pensões, aplicando-se-lhe as disposições da Lei Orgânica a Previdência Social e do seu Regulamento Geral, em especial o art. 246 deste último.


Art. 27

- As operações concernentes ao pagamento das quotas de salário-família e a contribuição a este relativa deverão ser lançadas, sob o título [Salário-Família], na escrituração mercantil das empresas a isto obrigadas, nos termos do disposto no art. 80 da Lei Orgânica da Previdência Social.


Art. 28

- Todas as empresas, mesmo quando não obrigadas à escrituração mercantil, deverão manter, rigorosamente em dia e com toda clareza, os lançamentos das [Fichas de Salário-Família], exibindo-as à fiscalização dos Institutos, para a respectiva rubrica, sempre que lhe for exigida, assim como as provas de filiação, comprovantes de pagamento, atestados de vida e residência, guias de recolhimento quitadas e correspondentes segundas vias das relações nominais, segundas vias dos recibos de reembôlso e demais documentos e lançamentos contábeis que possam interessar à mesma fiscalização.


Art. 29

- O pagamento de quota de salário-família sem o respectivo comprovante (art. 17), sem prova de filiação respectiva oportunamente apresentada (art. 6º, parte inicial), sem apresentação do atestado de vida e residência, na época própria (art. 7º), além da idade-limite de 14 anos (art. 6º, parte final do art. 10, item II), após comunicação do óbito do filho art. 8º e art. 10, item I), ou após cessação da relação de emprego (art. 10, item III), importará na sua imediata glosa, cabendo à fiscalização o levantamento do débito correspondente para imediato recolhimento ao Instituto, observadas, no tocante à cobrança, as condições e sanções prescritas na Lei Orgânica da Previdência Social e no seu Regulamento Geral.

§ 1º - Verificada alguma das hipóteses de que trata este artigo, a empresa ressarcirá o Instituto, no primeiro recolhimento que se seguir à verificação do fato, pelos pagamentos indevidos, fazendo a indicação da redução correspondente no reembôlso de que trata os arts. 23 e 24.

§ 2º - A falta de comunicação oportuna do óbito do filho (art. 8º), bem como a prática comprovada de fraude de qualquer natureza, por parte do empregado, para efeito da concessão ou da manutenção do salário-família, autoriza a empresa a descontar nos pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos, se houver, ou, em caso contrário, no próprio salário do empregado, o valor de quotas que a este tenham sido porventura indevidamente pagas, para ressarcimento ao Instituto, na forma do § 1º.

§ 3º - O desconto mensal a que se refere o § 2º não poderá exceder de 6 (seis) cotas ou de 30% (trinta por cento) do valor do salário; salvo no caso de cessação da relação de emprego, em que poderá ser feito globalmente.

§ 4º - Comprovada a participação da empresa em fraude de qualquer natureza, com relação ao pagamentos do salário-família, ressarcirá ela ao Instituto pela forma prevista no § 1º.


Art. 30

- Mediante comunicação da fiscalização ao órgão arrecadador do Instituto, na falta da medida mencionada no § 1º do art. 29, desde que reconhecido pela empresa ou após o respectivo julgamento definitivo pelos órgãos competentes da Previdência Social, poderá ser débito ali referido automaticamente descontado da importância a ser reembolsada à empresa nos termos dos arts. 23 e 24 deste Regulamento.


Art. 31

- Verificada a existência de fraude na documentação ou pagamento relativo ao salário-família, que importe em prática de crime, a fiscalização independente da glosa e do ressarcimento previstos nos arts. 29 e 30, representará imediatamente para que seja promovida pelo Instituto a Instauração da ação penal cabível contra o responsável ou responsáveis pela fraude.