Legislação

Decreto 53.153, de 10/12/1963
(D.O. 12/12/1963)

Art. 21

- Dos pagamentos da quotas de salário-família feitos aos seus empregados serão as empresas reembolsadas mensalmente, pela forma estabelecida nesta Seção.


Art. 22

- O reembôlso se fará mediante desconto, no total das contribuições mensais a recolher ao respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões, no valor global das quotas de salário-família, efetivamente pagas no mês.

Parágrafo único - O total da contribuições a que se refere este artigo compreende as contribuições da Previdência Social e a do salário-família.


Art. 23

- Para efeito do reembôlso fará a empresa no verso da guia de recolhimento referida no art. 20, ou onde couber, o demonstrativo do saldo a recolher de acordo com o disposto no art. 22, discriminando: o total das contribuições da Previdência Social, o da contribuição do salário-família, a soma global dessas contribuições, o valor total das quotas de salário-família pagas no mês aos seu empregados e o líquido a recolher, seguindo-se a assinatura do responsável pela empresa.

Parágrafo único - A operação de recolhimento e compensação, tal como prevista neste artigo, entender-se-á como quitação simultânea, por parte do Instituto, quanto às contribuições mensais recolhidas, e, por parte da empresa, quanto ao reembôlso do valor global das quotas de salário-família por ela pagas e declaradas.


Art. 24

- Se o líquido apurado no demonstrativo de que trata o art. 23 for favorável à empresa, deverá esta entregar, juntamente com a guia de recolhimento, o [Recibo de Reembôlso de Diferença do Salário-Família] para o efeito simultâneo da quitação do recolhimento das contribuições e do recebimento da importância correspondente ao crédito a que tiver crédito.

Parágrafo único - O recibo a que se refere este artigo deverá ser feito pela empresa, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento (nº II), em duas vias, uma das quais lhe será devolvida, devidamente autenticada, juntamente com a guia quitada.


Art. 25

- Os Institutos de Aposentadoria e Pensões organizarão seus serviços de modo a que as operações referidas nos arts. 23 e 14 sejam realizadas, pelo órgãos arrecadadores, no mesmo ato pela forma mais simplificada e rápida possível.