Legislação

Decreto 53.153, de 10/12/1963
(D.O. 12/12/1963)

Art. 18

- O custeio do salário-família será feito mediante o sistema de compensação previsto no art. 3º da Lei 4.266, de 3/10/1963, consoante as disposições deste Capítulo.


Art. 19

- Caberá a cada empresa, qualquer que seja o número a idade, o estado civil de seus empregados e independentemente de terem estes ou não, filhos nas condições referidas no art. 4º, recolher mensalmente, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada a contribuição relativa ao salário-família, que corresponderá a percentagem de 4,3% (quatro e três décimos por cento), incidente sobre o salário-de-contribuição definido na legislação de Previdência Social, de todos os empregados da empresa nos termos do art. 35 e seu § 2º da Lei 4.863, de 29/11/65.]

Artigo com redação dada pelo Decreto 59.122, de 24/08/66. Vigência em 01/09/66.

Redação anterior: [Art. 19 - Caberá a cada empresa, qualquer que seja o número, a idade e o estado civil de seus empregados, e independentemente de terem estes, ou não, filhos nas condições referidas no art. 4º, recolher mensalmente, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada, a contribuição relativa ao salário-família, que corresponderá a uma percentagem de 6% (seis porcento) incidente sobre o valor do salário-mínimo local multiplicado pelo número total de empregados da empresa, que receberam salário no mês em referência.]


Art. 20

- O recolhimento da contribuição de que trata o art. 19 será feito conjuntamente com as contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, observados, para esse efeito, os mesmos prazos, sanções administrativas e penais e demais condições estabelecidas, com relação as últimas, na Lei 3.807, de 26/08/60, na forma do seu Regulamento Geral expedido pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/60.

§ 1º - O recolhimento se fará mediante as próprias guias em uso para a contribuições destinadas à Previdência Social, com a inclusão do título [Contribuição do Salário-Família].

§ 2º - As guias de recolhimento conterão, ou terão anexadas, obrigatoriamente, a relação nominal dos empregados que, no mês a que se referem, receberam salário-família, apondo-se, ao lado de cada nome, o correspondente número de filhos e valor global das quotas pagas.

§ 3º - Da relação nominal mencionada no § 2º, ficará cópia em poder da empresa, para efeito da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.

§ 4º - Se assim julgarem conveniente, poderão os Institutos autorizar o recolhimento da contribuição do salário-família por meio de guia especial, expedido para esse efeito as necessárias instruções.


Art. 21

- Dos pagamentos da quotas de salário-família feitos aos seus empregados serão as empresas reembolsadas mensalmente, pela forma estabelecida nesta Seção.


Art. 22

- O reembôlso se fará mediante desconto, no total das contribuições mensais a recolher ao respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões, no valor global das quotas de salário-família, efetivamente pagas no mês.

Parágrafo único - O total da contribuições a que se refere este artigo compreende as contribuições da Previdência Social e a do salário-família.


Art. 23

- Para efeito do reembôlso fará a empresa no verso da guia de recolhimento referida no art. 20, ou onde couber, o demonstrativo do saldo a recolher de acordo com o disposto no art. 22, discriminando: o total das contribuições da Previdência Social, o da contribuição do salário-família, a soma global dessas contribuições, o valor total das quotas de salário-família pagas no mês aos seu empregados e o líquido a recolher, seguindo-se a assinatura do responsável pela empresa.

Parágrafo único - A operação de recolhimento e compensação, tal como prevista neste artigo, entender-se-á como quitação simultânea, por parte do Instituto, quanto às contribuições mensais recolhidas, e, por parte da empresa, quanto ao reembôlso do valor global das quotas de salário-família por ela pagas e declaradas.


Art. 24

- Se o líquido apurado no demonstrativo de que trata o art. 23 for favorável à empresa, deverá esta entregar, juntamente com a guia de recolhimento, o [Recibo de Reembôlso de Diferença do Salário-Família] para o efeito simultâneo da quitação do recolhimento das contribuições e do recebimento da importância correspondente ao crédito a que tiver crédito.

Parágrafo único - O recibo a que se refere este artigo deverá ser feito pela empresa, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento (nº II), em duas vias, uma das quais lhe será devolvida, devidamente autenticada, juntamente com a guia quitada.


Art. 25

- Os Institutos de Aposentadoria e Pensões organizarão seus serviços de modo a que as operações referidas nos arts. 23 e 14 sejam realizadas, pelo órgãos arrecadadores, no mesmo ato pela forma mais simplificada e rápida possível.


Art. 26

- A exatidão das operações e recolhimento das contribuições e de reembôlso das quotas, assim como a legalidade e efetividade do pagamento das quotas de salário-família, de acordo com a Lei 4.266, de 03/10/63, nos termos do presente Regulamento, estão sujeitas à fiscalização dos respectivos Institutos de Aposentadoria e Pensões, aplicando-se-lhe as disposições da Lei Orgânica a Previdência Social e do seu Regulamento Geral, em especial o art. 246 deste último.


Art. 27

- As operações concernentes ao pagamento das quotas de salário-família e a contribuição a este relativa deverão ser lançadas, sob o título [Salário-Família], na escrituração mercantil das empresas a isto obrigadas, nos termos do disposto no art. 80 da Lei Orgânica da Previdência Social.


Art. 28

- Todas as empresas, mesmo quando não obrigadas à escrituração mercantil, deverão manter, rigorosamente em dia e com toda clareza, os lançamentos das [Fichas de Salário-Família], exibindo-as à fiscalização dos Institutos, para a respectiva rubrica, sempre que lhe for exigida, assim como as provas de filiação, comprovantes de pagamento, atestados de vida e residência, guias de recolhimento quitadas e correspondentes segundas vias das relações nominais, segundas vias dos recibos de reembôlso e demais documentos e lançamentos contábeis que possam interessar à mesma fiscalização.


Art. 29

- O pagamento de quota de salário-família sem o respectivo comprovante (art. 17), sem prova de filiação respectiva oportunamente apresentada (art. 6º, parte inicial), sem apresentação do atestado de vida e residência, na época própria (art. 7º), além da idade-limite de 14 anos (art. 6º, parte final do art. 10, item II), após comunicação do óbito do filho art. 8º e art. 10, item I), ou após cessação da relação de emprego (art. 10, item III), importará na sua imediata glosa, cabendo à fiscalização o levantamento do débito correspondente para imediato recolhimento ao Instituto, observadas, no tocante à cobrança, as condições e sanções prescritas na Lei Orgânica da Previdência Social e no seu Regulamento Geral.

§ 1º - Verificada alguma das hipóteses de que trata este artigo, a empresa ressarcirá o Instituto, no primeiro recolhimento que se seguir à verificação do fato, pelos pagamentos indevidos, fazendo a indicação da redução correspondente no reembôlso de que trata os arts. 23 e 24.

§ 2º - A falta de comunicação oportuna do óbito do filho (art. 8º), bem como a prática comprovada de fraude de qualquer natureza, por parte do empregado, para efeito da concessão ou da manutenção do salário-família, autoriza a empresa a descontar nos pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos, se houver, ou, em caso contrário, no próprio salário do empregado, o valor de quotas que a este tenham sido porventura indevidamente pagas, para ressarcimento ao Instituto, na forma do § 1º.

§ 3º - O desconto mensal a que se refere o § 2º não poderá exceder de 6 (seis) cotas ou de 30% (trinta por cento) do valor do salário; salvo no caso de cessação da relação de emprego, em que poderá ser feito globalmente.

§ 4º - Comprovada a participação da empresa em fraude de qualquer natureza, com relação ao pagamentos do salário-família, ressarcirá ela ao Instituto pela forma prevista no § 1º.


Art. 30

- Mediante comunicação da fiscalização ao órgão arrecadador do Instituto, na falta da medida mencionada no § 1º do art. 29, desde que reconhecido pela empresa ou após o respectivo julgamento definitivo pelos órgãos competentes da Previdência Social, poderá ser débito ali referido automaticamente descontado da importância a ser reembolsada à empresa nos termos dos arts. 23 e 24 deste Regulamento.


Art. 31

- Verificada a existência de fraude na documentação ou pagamento relativo ao salário-família, que importe em prática de crime, a fiscalização independente da glosa e do ressarcimento previstos nos arts. 29 e 30, representará imediatamente para que seja promovida pelo Instituto a Instauração da ação penal cabível contra o responsável ou responsáveis pela fraude.


Art. 32

- As contribuições a que se refere o art. 19, recolhidas pelas empresas, nos termos deste Regulamento constituirão, em cada Instituto de Aposentadoria e Pensões, um [Fundo de Compensação do Salário-Família], em regime de repartição anual, cuja destinação será exclusivamente a de custeio do pagamento das quotas, ressalvado o disposto no art. 33.


Art. 33

- Cada Instituto poderá utilizar parcela não excedente a 0,5% (meio por cento)do total anual do Fundo de que trata o art. 32, para o atendimento das respectivas despesas de administração.


Art. 34

- Para efeito de administração do [Fundo] e execução das atividades de controle, coordenação e orientação das disposições relativas ao salário-família, de acordo com o disposto no presente Regulamento, haverá, em cada Instituto os serviços estritamente necessários, na proporção dos encargos que lhe correspondem.

Parágrafo único - Os encargos de provimento efetivo, de qualquer natureza, criados em decorrência do que trata este artigo somente poderão ser providos por candidatos habilitados em concurso público, de acordo com o disposto no art. 126 da Lei Orgânica da Previdência Social.


Art. 35

- A escrituração, nos Institutos, das operações contábeis relativas ao [Fundo], obedecerão às normas que forem expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.


Art. 36

- O depósito diário das importâncias das contribuições arrecadadas, consoante o disposto no presente Regulamento, no Banco do Brasil ou nos estabelecimentos bancários autorizados, será feito pelo valor líquido recebido, promovendo-se a compensação, de acordo com o que dispuserem as normas a que se refere o art. 35.