Legislação

Decreto 53.153, de 10/12/1963
(D.O. 12/12/1963)

Art. 12

- A cada filho, nas condições previstas neste regulamento, corresponderá uma quota de salário-família do valor de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondando este para o múltiplo de mil cruzeiros seguinte, para efeito do cálculo.


Art. 13

- O pagamento das quotas do salário-família será feito pelas próprias empresas, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do respectivo salário.

§ 1º - Quando os pagamentos forem semanais ou por outros períodos, as quotas serão pagas juntamente com o último relativo ao mês.

§ 2º - No caso de empregado na situação do art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa solicitará ao Instituto de Aposentadoria e Pensões respectivo que passe a efetuar-lhe o pagamento da quota ou quotas de salário-família juntamente com a prestação do auxilio-doença, fazendo-se a necessária ressalva, por ocasião do reembolso de que tratam os arts. 21 e 25.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 59.122, de 24/08/66. Vigência em 01/09/66.

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Art. 14

- Ocorrendo desquite ou separação entre os pais, ou, ainda, em caso de abandono legalmente caracterizado ou de perda de pátrio poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente aquele dos pais ou, quando for o caso, a outra pessoa, a cujo encargo ficar o sustento do filho, se assim o determinar o Juiz competente.


Art. 15

- Ocorrendo a admissão do empregado no decurso do mês, ou a cessação da relação de emprego, por qualquer motivo, o salário-família será pago ao empregado na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da admissão ou até a data em que a cessação se verificar, arredondando o respectivo valor para o múltiplo de cem cruzeiros seguintes.


Art. 16

- Em caso de transferência do empregado para localidade de nível de salário-mínimo diferente, as quotas de salário-família serão calculadas e pagas proporcionalmente ao número de dias do mês decorridos em uma e outra das regiões.


Art. 17

- O empregado dará quitação à empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente admitido de modo porém a que essa quitação fique perfeita e facilmente caracterizada.

Parágrafo único - A empresa deverá conservar os comprovantes a que se refere este artigo, para efeitos da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.