Legislação

Decreto 53.153, de 10/12/1963
(D.O. 12/12/1963)

Art. 1º

- O [salário-família] instituído pela Lei 4.266, de 03/10/63, visando a dar cumprimento ao preceituado no art. 157, I, parte final, da Constituição Federal, tem por finalidade assegurar aos trabalhadores, por ela abrangidos, quotas pecuniárias destinadas a auxiliá-los no sustento e educação dos filhos, observadas as condições e limites na mesma lei estabelecidos e os termos do presente Regulamento.


Art. 2º

- O salário-família é devido aos seu empregados, por todas as empresas vinculadas ao sistema geral de Previdência Social instituído pela Lei 3.807, de 26/08/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e como tal nessa mesma lei definidas, executadas as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas, com relação aos respectivos servidores não filiados ao Sistema Geral de Previdência Social, bem como as demais para os quais já vigorar regime legalmente estabelecido de [salário-família].


Art. 3º

- Tem direito ao Salário-Família todo empregado como tal definido no art. 3º e seu parágrafo único da consolidação das leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração das empresas mencionadas no art. 2º com a ressalva constante da parte final do mesmo artigo.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 59.122, de 24/08/66. Vigência em 01/09/66.

Redação anterior: [Art. 3º - Tem direito ao salário-família todo empregado, como tal definido no art. 3º e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, em serviço nas empresas mencionadas no art. 2º com a ressalva constante da parte final do mesmo artigo.]

Parágrafo único - Quando pai e mãe forem empregados, nos termos deste artigo, assistirá a cada um, separadamente, o direito ao salário-família, com relação aos respectivos filhos.


Art. 4º

- O salário-família é devido na proporção do número de filhos menores de qualquer condição, até 14 anos de idade.

Parágrafo único - Consideram-se filhos de qualquer condição os legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos, nos termos da legislação civil.


Art. 5º

- A prova de filiação, asseguradora do direito ao salário-família, será feita mediante a certidão do registro civil de nascimento, ou, para os casos especiais de filiação legitima, pelas demais provas admitidas na legislação civil (arts. 29 e 31).

§ 1º - As certidões expedidas para os fins deste artigo poderão conter apenas breve extratos dos dados essenciais e, no termos do § 3º do art. 4º da Lei 4.226, de 03/10/63, são isentas de selo, taxas ou emolumentos de qualquer espécie, assim como reconhecimento de firmas a elas referentes, quando necessário.

§ 2º - Os Cartórios do Registro Civil poderão, consoante as possibilidades do serviço, estabelecer prazo de até 10 (dez) dias para sua concessão.

§ 3º - Quando do registro do nascimento, os Cartórios expedirão, desde logo, conjuntamente com a certidão comum, o breve extrato dos dados essenciais, para efeito deste Regulamento, nos termos do § 1º deste artigo.


Art. 6º

- O salário-família será devido a partir do mês em que for feita pelo empregado, perante a respectiva empresa prova de filiação relativa a cada filho, nos termos dos artigos 4º e 5º, mediante a entrega do documento correspondente, e até o mês inclusive, em que completar 14 anos de idade.


Art. 7º

- Para efeito da manutenção do Salário-Família, o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e resistência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis de acordo com a legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de a mesma constituir falta grave, por ato de improbidade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa conforme prevê a letra [a] do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 29 e 31).]

Artigo com redação dada pelo Decreto 54.014, de 10/07/64.

Redação anterior: [Art. 7º - Para efeito da manutenção do salário-família, o empregado é obrigado a entregar à empresa, de janeiro a fevereiro e de julho a agosto de cada ano, atestado de vida e residência do filho, firmado por autoridade judiciária ou policial ou pelo Presidente do Sindicado da sua categoria profissional (arts. 29 e 31).]

Parágrafo único - A falta dessa declaração obrigatória pelo empregado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela empresa, até que venha a ser efetivada.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 54.014, de 10/07/64.

Redação anterior: [Parágrafo único - A falta desse atestado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da respectiva quota.]


Art. 8º

- Em cada de falecimento do filho, o empregado é obrigado a fazer imediata comunicação do óbito à empresa, para efeito de cessação da respectiva quota (art. 29), apresentando a respectiva certidão ou declaração escrita.


Art. 9º

- As indicações referentes à prova da filiação de cada filho serão lançadas, pela empresa, na [Ficha de salário-família] do empregado, conforme modelo anexo a este Regulamento (nº I), de concessão a seu cargo, devendo permanecer o documento correspondente em poder da empresa, enquanto estiver ele a seu serviço.


Art. 10

- O direito ao salário-família cessará automaticamente:

I - Por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;

II - Pelo completar 14 anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;

III - com relação à empresa respectiva, pela cessação da relação de emprego entre a mesma e o empregador, a partir da data em que esta se verificar.


Art. 11

- Cessado o direito ao salário-família, por qualquer dos motivos enumerados no art. 10, serão imediatamente restituídos ao empregado, mediante recibo, passado no verso da [Ficha] respectiva, os documentos correspondentes aos filhos, devido, porém, ser sempre conservada pela empresa a [Ficha] e os atestados de vida e residência, para efeito da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.