Legislação

Decreto 11.907, de 30/01/2024
(D.O. 31/01/2024)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério;

VI - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais;

II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional;

III - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

IV - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério quanto ao processo legislativo e aos seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

V - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

VI - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

VII - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas;

VIII - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e outras informações relacionadas com a área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IX - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e

X - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;

IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

V - produzir material jornalístico e institucional para a divulgação das ações do Ministério;

VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;

VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério; e

IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério.


Art. 6º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - prestar assessoramento ao Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários, aos Subsecretários, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos e das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão integrado do Ministério;

V - prestar orientação técnica aos órgãos e às unidades do Ministério e às suas entidades vinculadas, no que concerne:

a) às áreas de controle, gestão de riscos, inclusive os estratégicos, transparência e integridade da gestão; e

b) à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - conduzir as atividades de gestão do Programa de Integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade Pública, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério;

VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - atuar nas ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

X - apoiar a interlocução dos órgãos e das unidades do Ministério com a Controladoria-Geral da União e com o Tribunal de Contas da União, bem como realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos de controle;

XI - apoiar os órgãos e as unidades do Ministério no estabelecimento de rotinas, procedimentos e controles internos;

XII - exercer as demais competências previstas no art. 13 do Decreto 3.591, de 6/09/2000; e [[Decreto 3.591/2000, art. 13.]]

XIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das competências da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.


Art. 8º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;

III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério e propor melhorias ao seu funcionamento;

IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias ou unidades disciplinares dos órgãos do Ministério;

V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares para:

a) apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria, ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013;

VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas e decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade;

VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;

IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, por meio de determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, pedir vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério; e

XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União.


Art. 9º

- O Ministro de Estado da Fazenda indicará o Corregedor, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 10

- É irrecusável a convocação de servidor público, no âmbito dos órgãos do Ministério, pelo Corregedor, para integrar:

I - comissões de sindicância;

II - comissões de processo administrativo disciplinar;

III - comissões de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas; e

IV - equipes de investigação disciplinar.

§ 1º - A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º - O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço e apresentar a indicação de outro servidor, com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor.


Art. 11

- A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e das unidades correcionais do Ministério serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 12

- Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar procedimento ou processo administrativo disciplinar para investigar atos atribuídos ao Corregedor.

Parágrafo único - A instauração de que trata o caput será comunicada ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.


Art. 13

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas com a gestão corporativa do Ministério;

II - orientar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Estruturadores de:

a) Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

e) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos;

b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e

c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;

V - supervisionar, no âmbito do Ministério, a formulação de políticas econômicas que promovam a transformação ecológica e o desenvolvimento sustentável, em articulação com os demais Ministérios responsáveis;

VI - tratar da alocação, por tempo determinado, de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo federal, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado;

VII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal dos servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda;

VIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estrutura regimental e regimentos internos das unidades administrativas do Ministério e das estruturas regimentais de suas autarquias vinculadas;

IX - assistir o Ministro de Estado:

a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e dos seus órgãos colegiados; e

b) na supervisão de suas entidades vinculadas;

X - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

XI - supervisionar as ações necessárias à viabilização do ressarcimento de que trata o art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 121.]]

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisp, e do Sisg, por meio da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento e da Subsecretaria de Gestão Estratégica, sem prejuízo das atividades administrativas realizadas por meio de arranjos colaborativos.


Art. 14

- À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas;

III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

IV - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de competência;

V - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

VI - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e

IX - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas.

Parágrafo único - Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 13.460/2017. [[Lei 13.460/2017, art. 13. Lei 13.460/2017, art. 14.]]


Art. 15

- À Subsecretaria de Assuntos Tributários e Gestão compete:

I - coordenar e acompanhar, no âmbito da Secretaria-Executiva, a política e as decisões em matéria tributária, aduaneira, governança e gestão;

II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de Governo, da imprensa e da sociedade civil, nos assuntos relacionados às áreas tributária, aduaneira, de governança e de gestão;

III - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto ao trâmite de propostas de atos normativos sobre matérias de competência da Subsecretaria;

IV - acompanhar, no âmbito da Secretaria-Executiva, as matérias relativas:

a) a moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b) ao Conselho Nacional de Política Fazendária; e

c) a assuntos específicos que lhe venham a ser atribuídos pelo Secretário-Executivo; e

V - auxiliar o Secretário-Executivo nas matérias relacionadas à:

a) Ouvidoria;

b) Subsecretaria de Gestão Estratégica; e

c) Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento.


Art. 16

- À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Fiscais compete:

I - coordenar e acompanhar, no âmbito da Secretaria-Executiva, a política e as decisões em matéria econômica, fiscal e contábil;

II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de Governo, da imprensa e da sociedade civil, nos assuntos relacionados às áreas econômica, financeira e contábil;

III - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto ao trâmite de proposta de atos normativos sobre matérias de competência da Subsecretaria; e

IV - acompanhar, no âmbito da Secretaria-Executiva, as matérias relativas a:

a) operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

b) venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

c) matérias da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

d) monitoramento e avaliação de políticas públicas; e

e) assuntos específicos que lhe venham a ser atribuídos pelo Secretário-Executivo.


Art. 17

- À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

I - monitorar, no âmbito do Ministério, nos limites da sua competência, programas ou projetos de cooperação entre a União e os entes federativos;

II - promover, no âmbito do Ministério, nos limites de suas competências, ações destinadas à melhoria dos macroprocessos de formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas com base em evidências;

III - articular com os órgãos do Ministério e com as entidades a ele vinculadas ações destinadas ao acompanhamento da execução de políticas públicas;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior, monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e, nos limites da sua competência, com as entidades vinculadas ao Ministério;

V - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do Ministério;

VI - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e a elaboração do plano de ação global do Ministério;

VII - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais;

VIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IX - coordenar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do Plano Plurianual da União;

X - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional do Ministério;

XI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;

XII - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;

XIII - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as referidas atividades, no âmbito do Ministério;

XIV - orientar, examinar e manifestar-se sobre:

a) as propostas de alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério, e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e

b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério;

XV - apoiar a implementação do processo de gestão de riscos estratégicos no âmbito do Ministério;

XVI - acompanhar, monitorar e avaliar os programas do Ministério no Plano Plurianual da União;

XVII - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;

XVIII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência;

XIX - apoiar e monitorar as atividades ministeriais de adequação e manutenção da conformidade à Lei 13.709, de 14/08/2018; e

XX - apoiar as atividades do encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]


Art. 18

- À Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, do Siga, do Sipec, do Sisp, e do Sisg, no âmbito do Ministério;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas estruturadores da administração pública federal de sua competência, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;

III - supervisionar as estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

IV - coordenar a administração predial dos imóveis ocupados exclusivamente por unidades do Ministério da Fazenda;

V - desempenhar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VI - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências;

VII - prestar informações quanto às necessidades e às especificidades das unidades do Ministério nas atividades relacionadas com a aquisição de bens e a contratação de serviços, considerando o modelo de arranjos colaborativos;

VIII - exercer a fiscalização setorial dos contratos e dos instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações, incluídas as soluções de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

X - realizar as contratações na modalidade de dispensa de licitação no âmbito do Ministério, excetuadas as de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional;

XI - atuar como interlocutora das unidades integrantes do Ministério nas atividades compreendidas no modelo de arranjos colaborativos;

XII - informar e orientar os órgãos do Ministério e as entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores da administração pública federal, no âmbito de suas competências;

XIII - instruir os processos de nomeação e posse em cargo efetivo, designação de gratificações e funções, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;

XIV - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 25.]]

XV - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores do Ministério;

XVI - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;

XVII - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério;

XVIII - promover, em articulação com os demais órgãos do Ministério, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos seus servidores;

XIX - coordenar e orientar as unidades do Ministério nas matérias afetas à sua área de competência;

XX - submeter à autoridade competente os atos de cessão e de requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;

XXI - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério;

XXII - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

XXIII - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar a sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional;

XXIV - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central de Contabilidade Federal;

XXV - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas;

XXVI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério;

XXVII - acompanhar as alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;

XXVIII - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros;

XXIX - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades relativas à sua área de competência;

XXX - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência;

XXXI - implementar, no âmbito de suas competências, as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Siga para o funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação;

XXXII - coordenar e consolidar as demandas de contratação para que integrem o Plano de Contratações Anual;

XXXIII - orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e autorizar a priorização de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, e realizar a sua programação orçamentária;

XXXIV - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência, no âmbito de sua competência;

XXXV - manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com a orientação do órgão central do Sisp e promover a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, as políticas, os padrões, as normas, os regulamentos e as obrigações contratuais;

XXXVI - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com a estratégia de governo digital e com o planejamento estratégico do Ministério;

XXXVII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação;

XXXVIII - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;

XXXIX - participar da elaboração e das revisões do plano de segurança da informação e comunicação, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes estratégicas de segurança da informação do Governo federal;

XL - propor políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos de governança digital do Ministério e do órgão central do Sisp;

XLI - assistir as unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observada a política de comunicação do Ministério e do Governo federal;

XLII - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionados com tecnologia da informação e comunicação;

XLIII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia da informação e comunicação para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos do Ministério;

XLIV - coordenar, orientar e expedir normas quanto aos fluxos dos processos administrativos relacionados às atividades executadas; e

XLV - executar as ações necessárias à viabilização do ressarcimento de que trata o art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 121.]]

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serão executadas sem prejuízo das atividades realizadas por meio de arranjos colaborativos.