Legislação

Decreto 11.907, de 30/01/2024

Art. 60

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 60

- Os servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária poderão:

I - exercer suas atribuições em quaisquer dos Escritórios do Gabinete do Ministro de Estado; e

II - participar de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade teletrabalho, dispensada a observância do disposto no art. 16 do Decreto 11.072, de 17/05/2022. [[Decreto 11.072/2022, art. 16.]]

Parágrafo único - O Secretário Extraordinário da Reforma Tributária exercerá, no âmbito de sua Secretaria, as competências de que tratam o caput do art. 3º e o caput do 4º do Decreto 11.072/2022. [[Decreto 11.072/2022, art. 3º. Decreto 11.072/2022, art. 4º.]]

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