Decreto 11.907, de 30/01/2024

Art. 55
Art. 55

- À Secretaria de Prêmios e Apostas compete:

I - autorizar, permitir e conceder, regular, normatizar, monitorar, supervisionar, fiscalizar e sancionar, na forma da Lei:

a) a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;

b) a distribuição gratuita de prêmios realizada por organizações da sociedade civil;

c) a captação antecipada de poupança popular;

d) as apostas de quota fixa;

e) os sweepstakes e as loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; e

f) as loterias, em todas as suas modalidades;

II - formular, propor, executar e supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política de apostas e promoções comerciais, provendo a edição e manutenção de normas, manuais e instruções técnicas;

III - prover os sistemas e demais soluções de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

IV - instaurar o processo administrativo e aplicar sanções administrativas por infração à lei e aos regulamentos aplicáveis aos segmentos de que trata o inciso I;

V - regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, na forma da Lei 9.613, de 3/03/1998, em relação aos deveres previstos nos seus art. 10 e art. 11; [[Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11.]]

VI - celebrar termo de compromisso, na forma da lei, em qualquer fase do processo administrativo destinado a apurar irregularidades nos segmentos de que trata o inciso I, até a tomada da decisão de primeira instância;

VII - disciplinar as penalidades e o processo administrativo sancionador para a apuração de infrações administrativas, de que trata o inciso IV; e

VIII - dispor sobre regras para preservar o jogo responsável, com a possibilidade de limitar a quantidade, a frequência e os valores de apostas por evento ou por apostador.