Legislação

Decreto 11.907, de 30/01/2024

Art. 54

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 54

- À Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação compete:

I - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei 12.529/2011, ressalvadas as competências da Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira; [[Lei 12.529/2011, art. 19.]]

II - acompanhar o funcionamento dos mercados e analisar e propor medidas de estímulo à eficiência, à produtividade, à inovação e à competitividade, em articulação com os demais órgãos competentes, quando for o caso;

III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

IV - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;

V - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;

VI - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do Plano Plurianual da União relacionados a temas regulatórios;

VII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns econômicos e sociais;

VIII - manifestar-se sobre os processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

IX - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei 13.848/2019. [[Lei 13.848/2019, art. 9º.]]

§ 1º - Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de Governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na Lei 12.529/2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e

III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.

§ 2º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Cade.

§ 3º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria no exercício das competências estabelecidas no inciso V do caput poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.

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