Decreto 11.907, de 30/01/2024

Art. 58
Art. 58

- À Subsecretaria de Ação Sancionadora compete:

I - julgar os processos administrativos sancionadores, em primeira instância, observados os limites e as competências legais e infralegais previstos, os pedidos de reconsideração e os pedidos de revisão formulados nesses processos;

II - decidir, motivadamente, a aplicação de sanções administrativas ou o arquivamento do processo, quando não configurada a irregularidade;

III - realizar o juízo de admissibilidade dos recursos e instruir os autos para submissão à autoridade superior; e

IV - propor a celebração de termo de compromisso, na forma da lei, em qualquer fase do processo administrativo até a tomada da decisão de primeira instância.