Legislação

Decreto 11.855, de 26/12/2023
(D.O. 27/12/2023)

Art. 3º

- O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, instituído pelo Decreto 11.632, de 11/08/2023, discriminará as ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de recursos financeiros cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União, nos termos do disposto na Lei 11.578/2007.

§ 1º - Compete aos órgãos e às entidades executores da União responsáveis pelas dotações orçamentárias do Novo PAC apresentar ao CGPAC proposta de ações a serem executadas por meio da celebração de termos de compromisso.

§ 2º - A discriminação das ações de que trata o caput, assim como a exclusão de ações discriminadas, será realizada por meio de resolução do CGPAC.

§ 3º - Caberá à Secretaria-Executiva do CGPAC divulgar em sítio eletrônico a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei 11.578/2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas ações decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais. [[Lei 11.578/2007, art. 2º.]]


Art. 4º

- Compete ao órgão ou à entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária do Novo PAC a ser executada por meio de transferência obrigatória analisar, aprovar formalmente e celebrar o termo de compromisso, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei 11.578/2007, correspondente a cada ação discriminada pelo CGPAC. [[Lei 11.578/2007, art. 3º.]]


Art. 5º

- Na hipótese de exclusão de ação da relação das ações do Novo PAC executadas por meio de transferência obrigatória de que trata da Lei 11.578/2007, o termo de compromisso poderá ser denunciado, rescindido ou extinto.

Parágrafo único - Conforme avaliação do repassador, o objeto do termo de compromisso denunciado, rescindido ou extinto poderá ser executado diretamente ou mediante outras formas de transferência, observada a legislação aplicável.