Legislação

Decreto 11.843, de 21/12/2023
(D.O. 22/12/2023)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei 7.210, de 11/07/1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional - PNAPE, de forma articulada com a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, instituída pela Resolução 307, de 17/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça. [[Lei 7.210/1984, art. 10. Lei 7.210/1984, art. 11. Lei 7.210/1984, art. 25. Lei 7.210/1984, art. 26. Lei 7.210/1984, art. 27.]]

Parágrafo único - A PNAPE estabelecerá os parâmetros para o desenvolvimento de ações, projetos e atividades destinados a garantir os direitos fundamentais e assegurar as medidas assistenciais legais em favor das pessoas egressas do sistema prisional e dos seus familiares.


Art. 2º

- Para fins do disposto na PNAPE, considera-se:

I - egressa - pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de atendimento no âmbito das políticas públicas, dos serviços sociais ou jurídicos, em decorrência de sua institucionalização;

II - pré-egressa - pessoa que se encontre em cumprimento de pena privativa de liberdade, durante o período de seis meses que antecede a sua soltura da unidade prisional; e

III - serviço especializado de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares - serviços, de comparecimento voluntário e não retributivo, ou equipamentos públicos implementados em conformidade com o disposto neste Decreto, voltados à promoção e à garantia de direitos das pessoas egressas e dos seus familiares, dotados de metodologias especializadas na atenção ao público beneficiário.


Art. 3º

- A PNAPE será implementada pela Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em regime de cooperação com os demais órgãos da administração pública federal, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, o Poder Judiciário e a sociedade civil.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante adesão formal à PNAPE, atuar em regime de cooperação com a União para a criação de políticas públicas de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares, na forma prevista neste Decreto.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, com apoio institucional da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, serviços especializados de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares com competência formal para articulação e gestão da PNAPE em suas respectivas esferas administrativas, sem caráter de fiscalização de penas, condicionalidades ou medidas penais.

§ 3º - Para a execução da PNAPE poderão ser firmados contratos, convênios, parcerias e acordos, na forma prevista na legislação, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos e as entidades da administração pública, os organismos internacionais, as universidades e as instituições de ensino superior, as federações sindicais, os sindicatos, as organizações da sociedade civil e as empresas privadas.

§ 4º - Será promovida a articulação e a integração da PNAPE com políticas, programas e projetos congêneres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 4º

- Às pessoas pré-egressas deverá ser assegurada a participação em programa específico de preparação para a liberdade, realizado durante os últimos seis meses de custódia prisional.

Parágrafo único - Recomenda-se aos órgãos da administração pública estadual e distrital disciplinar e coordenar a execução do programa de que trata o caput junto aos estabelecimentos prisionais dos Estados e do Distrito Federal, em integração às ações, aos projetos e às atividades direcionadas às pessoas egressas e aos seus familiares.