Legislação

Decreto 11.785, de 20/11/2023
(D.O. 21/11/2023)

Art. 19

- O Comitê Gestor terá o prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para divulgar o modelo de plano de ação de que trata o parágrafo único do art. 5º. [[Decreto 11.785/2023, art. 5º.]]

Parágrafo único - O plano de ação de que trata o art. 5º será apresentado pelos órgãos da administração pública federal direta, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do modelo a que se refere o caput. [[Decreto 11.785/2023, art. 5º.]]


Art. 20

- As despesas com a execução das ações do PFAA serão custeadas por meio de dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos responsáveis por sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 21

- As informações e os dados necessários à garantia da transparência do disposto neste Decreto serão disponibilizadas pelos órgãos da administração pública federal direta, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e na Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Cristina Kiomi Mori - Anielle Francisco da Silva - Aparecida Gonçalves -

Sonia Bone de Sousa Silva Santos