Legislação

Decreto 11.785, de 20/11/2023

Art. 12

Capítulo IV - DA GESTÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 12

- A composição do Comitê Gestor deverá garantir a participação de mulheres, de pessoas negras, de indígenas e de pessoas com deficiência.

§ 1º - As indicações dos membros do Comitê Gestor garantirão a participação de, no mínimo:

I - uma mulher, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante; e

II - uma pessoa autodeclarada negra, quilombola ou indígena, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante.

§ 2º - Na hipótese de impossibilidade de observância ao disposto no § 1º, o órgão ou a entidade participante deverá encaminhar justificativa ao Coordenador do Comitê Gestor.

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