Legislação

Decreto 11.785, de 20/11/2023

Art. 11

Capítulo IV - DA GESTÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- O Comitê Gestor do PFAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:

I - um do Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V - um do Ministério das Mulheres;

VI - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - um do Ministério dos Povos Indígenas; e

VIII - um da Escola Nacional de Administração Pública.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

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