Legislação

Decreto 11.785, de 20/11/2023

Art. 10

Capítulo IV - DA GESTÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- Fica instituído o Comitê Gestor do PFAA, com as seguintes competências:

I - propor aos órgãos abrangidos por este Decreto a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica destinadas à implementação do Programa;

II - apoiar e incentivar ações com vistas à execução do Programa;

III - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação aos regimentos internos dos órgãos da administração pública federal direta e a consequente realização das metas estabelecidas na forma prevista no art. 6º; [[Decreto 11.785/2023, art. 6º.]]

IV - articular com parceiros do Governo federal a formulação de propostas que promovam a implementação de ações afirmativas;

V - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e na implementação de ações afirmativas;

VI - promover a sensibilização dos agentes públicos para a relevância das ações afirmativas como instrumento de proteção dos direitos humanos e de redução das desigualdades socioeconômicas, de raça, etnia, gênero e das pessoas com deficiência;

VII - articular ações e parcerias com entidades e representantes da sociedade civil com atuação na defesa de direitos de pessoas negras, de quilombolas, de indígenas, de mulheres e de pessoas com deficiência;

VIII - sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelo Programa; e

IX - promover, no âmbito interno, os instrumentos internacionais de que o País seja parte sobre o combate à discriminação e a promoção da igualdade por meio de ações afirmativas.

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