Legislação

Decreto 11.785, de 20/11/2023
(D.O. 21/11/2023)

Art. 5º

- O PFAA será implementado pelos órgãos da administração pública federal direta, por meio de plano de ação que contenha as modalidades de ações afirmativas adotadas, seus objetivos específicos e suas metas de atendimento do público indicado no art. 1º. [[Decreto 11.785/2023, art. 1º.]]

Parágrafo único - O plano de ação a que se refere o caput será desenvolvido de acordo com modelo a ser elaborado pelo Comitê Gestor do PFAA, conforme o disposto no art. 19. [[Decreto 11.785/2023, art. 19.]]


Art. 6º

- As ações, os objetivos e as metas do plano de ação, observadas as competências regimentais e os serviços públicos sob responsabilidade do órgão da administração pública federal, abrangerão os seguintes aspectos:

I - gestão de pessoas;

II - procedimentos de compras e contratações;

III - instâncias de participação social e composição de colegiados sob sua responsabilidade; e

IV - atualização e manutenção dos registros administrativos e cadastros estruturados dos sistemas referentes aos agentes públicos e aos beneficiários das políticas públicas.


Art. 7º

- As ações afirmativas serão estabelecidas de modo a abranger:

I - o quadro de pessoal de servidores públicos efetivos ou de empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, os contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993, e os estagiários; e

II - os ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança, observado o disposto no Decreto 11.443, de 21/03/2023.


Art. 8º

- As ações do plano relativas aos registros administrativos e cadastros estruturados dos sistemas referentes aos agentes públicos e aos beneficiários das políticas públicas deverão promover estratégias para a inclusão de campos destinados a identificar:

I - a cor ou raça, com utilização das definições da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - o gênero das pessoas, com utilização das definições do IBGE;

III - a caracterização da pessoa com deficiência, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei 13.146, de 6/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

IV - o segmento étnico a que pertence a pessoa indígena ou quilombola, com a utilização de parâmetros empregados pelo IBGE; e

V - outros dados relacionados com os princípios que regem o PFAA, observada a utilização dos parâmetros empregados pelo IBGE.


Art. 9º

- Os órgãos da administração pública federal publicarão, anualmente, dados e informações sobre o cumprimento das metas previstas no art. 6º, em seus sítios eletrônicos e em modelo definido pelo Comitê Gestor do PFAA. [[Decreto 11.785/2023, art. 6º.]]