Legislação

Decreto 11.491, de 12/04/2023
(D.O. 13/04/2023)

Art. 31

- Assistência mútua em relação ao acesso a dados de computador armazenados

1. Qualquer Parte pode pedir a outra Parte que realize busca, acesso, apreensão, guarda ou a revelação de dados armazenados por meio de um sistema de computador localizado no território da Parte requerida, inclusive dos dados que tenham sido conservados de acordo com o art. 29.

2. A Parte requerida responderá ao pedido por meio da aplicação dos instrumentos, acordos e leis internacionais mencionadas no art. 23, e em conformidade com outras disposições pertinentes deste capítulo.

3. O pedido receberá resposta rápida se:

a. houver motivos para supor que importantes dados estão especialmente vulneráveis a perda ou modificação; ou

b. os instrumentos, acordos e leis referidos no parágrafo 2 dispuserem de forma diferente no tocante à cooperação expedita.


Art. 32

- Acesso transfronteiriço a dados armazenados num computador, mediante consentimento, ou a sistema de acesso público

Uma Parte poderá, sem a autorização de outra Parte:

a. acessar dados de computador disponíveis ao público (fonte aberta), independentemente de onde os dados estejam geograficamente localizados; ou

b. acessar ou receber, por meio de um sistema de computador em seu território, dados de computador armazenados no território de outra Parte, se a Parte obtiver o legítimo e voluntário consentimento de uma pessoa que tenha autoridade legal para revelar os dados à Parte interessada, por meio de um sistema de computador.


Art. 33

- Assistência mútua na interceptação de dados de tráfego em tempo real

1. As Partes conceder-se-ão assistência mútua na interceptação, em tempo real, de dados de tráfego vinculados a uma comunicação específica transmitida no seu território por meio de um sistema de computador. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2, esta assistência será regida pelas condições e procedimentos estabelecidos pela legislação interna.

2. Cada Parte disponibilizará tal assistência pelo menos em relação aos crimes para os quais a interceptação de dados em tempo real seria possível, quando se tratasse de fatos similares de jurisdição nacional.


Art. 34

- Assistência mútua em relação à interceptação do conteúdo de comunicações

As Partes conceder-se-ão assistência mútua na interceptação ou gravação em tempo real do conteúdo de comunicações específicas transmitidas por meio de um sistema de computador, nas mesmas hipóteses permitidas de acordo com os tratados aplicáveis e as respectivas legislações domésticas.