Legislação

Decreto 11.491, de 12/04/2023

Art. 42

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 42

- Reservas

1. Por meio de uma notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Estado poderá, por ocasião da assinatura ou do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que irá valer-se da reserva ou reservas previstas no art. 4, parágrafo 2; art. 6, parágrafo 3; art. 9, parágrafo 4; art. 10, parágrafo 3; art. 11, parágrafo 3; art. 14, parágrafo 3; art. 22, parágrafo 2; art. 29, parágrafo 4; e art. 41, parágrafo 1. Nenhuma outra reserva poderá ser apresentada.

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