Legislação

Decreto 11.491, de 12/04/2023

Art. 47

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 47

- Denúncia

1. Qualquer Parte poderá, a qualquer tempo, denunciar esta Convenção por meio de uma notificação endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de 3 (três) meses, contado da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

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